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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 827 de 28 de dezembro de 1984


Art. 2º

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias não incide sobre a saída de produto industrializado, com fim específico de exportação, efetuada pelo estabelecimento fabricante que atender a uma das hipóteses tratadas nos incisos do artigo anterior, com destino a empresa exportadora não revestida da exclusividade referida no inciso I, do parágrafo 5º do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.