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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 821 de 26 de dezembro de 1984

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ESTABELECE CRITÉRIO PARA TRANSFERÊNCIA “EX-OFFÍCIO” PARA A INATIVIDADE DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE ATINGIRAM A IDADE-LIMITE DE PERMANÊNCIA NA ATIVA E DISPÕE SOBRE REMANEJAMENTO DE VAGAS DE 3º SARGENTO PM E CABO PM DOS QUADROS EM EXTINÇÃO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1984.


Art. 1º

Aos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que ingressaram na Coorporação anteriormente a vigência da Lei nº 443, de 01.07.81, é assegurada a permanência no serviço ativo até completarem 30 (trinta) anos de efetivo serviço. Nova redação dada pela Lei nº 1554/1989.

Art. 2º

Dentro dos Quadros em extinção da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, previstos nos parágrafos únicos dos artigos 7º, 8º e 9º da Lei nº 544, de 05/05/82, para atender a conveniência do serviço, mantido o efetivo global de 3º Sargento PM e Cabo PM, o Governador do Estado poderá remanejar, por Decreto, vagas daquelas graduações, estabelecendo critérios para preenchimento das mesmas.

Parágrafo único

- O remanejamento previsto neste artigo só poderá ocorrer em especialidades em que não haja policial-militar na graduação inferior e deverá respeitar o Quadro de origem.

Art. 3º

VETADO.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LEONEL BRIZOLA Governador

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