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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 821 de 26 de dezembro de 1984

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Art. 1º

Aos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que ingressaram na Corporação anteriormente à vigência da Lei nº 443, de 01/07/81, é assegurada a permanência no serviço ativo até completarem 30 (trinta) anos de serviço.

Art. 1º

Aos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que ingressaram na Coorporação anteriormente a vigência da Lei nº 443, de 01.07.81, é assegurada a permanência no serviço ativo até completarem 30 (trinta) anos de efetivo serviço. Nova redação dada pela Lei nº 1554/1989.