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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 821 de 26 de dezembro de 1984

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Art. 2º

Dentro dos Quadros em extinção da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, previstos nos parágrafos únicos dos artigos 7º, 8º e 9º da Lei nº 544, de 05/05/82, para atender a conveniência do serviço, mantido o efetivo global de 3º Sargento PM e Cabo PM, o Governador do Estado poderá remanejar, por Decreto, vagas daquelas graduações, estabelecendo critérios para preenchimento das mesmas.

Parágrafo único

- O remanejamento previsto neste artigo só poderá ocorrer em especialidades em que não haja policial-militar na graduação inferior e deverá respeitar o Quadro de origem.