Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 821 de 26 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Dentro dos Quadros em extinção da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, previstos nos parágrafos únicos dos artigos 7º, 8º e 9º da Lei nº 544, de 05/05/82, para atender a conveniência do serviço, mantido o efetivo global de 3º Sargento PM e Cabo PM, o Governador do Estado poderá remanejar, por Decreto, vagas daquelas graduações, estabelecendo critérios para preenchimento das mesmas.
Parágrafo único
- O remanejamento previsto neste artigo só poderá ocorrer em especialidades em que não haja policial-militar na graduação inferior e deverá respeitar o Quadro de origem.