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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7823 de 27 de dezembro de 2017


Art. 4º

Caberá à Comissão:

I

coleta e análise dos dados de profilaxia do hospital para elaboração de um plano de ação;

II

alertar toda comunidade hospitalar sobre o risco de TEV em todos os pacientes internados;

III

orientar sobre a necessidade, a segurança e a eficácia da profilaxia de TEV feita corretamente;

IV

elaborar e aplicar estratégias para melhoria da profilaxia de TEV no hospital;

V

analisar, divulgar o resultado e propor intervenções para melhorias.