Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7823 de 27 de dezembro de 2017
Art. 3º
Caberá à diretoria técnica designar o Presidente da Comissão e cobrar resultados dos trabalhos, conforme cronograma com prazos preestabelecidos.
Caberá à diretoria técnica designar o Presidente da Comissão e cobrar resultados dos trabalhos, conforme cronograma com prazos preestabelecidos.