Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7823 de 27 de dezembro de 2017
Art. 5º
A Comissão reunir-se-á uma vez por mês, ordinariamente, mediante a convocação do presidente, salvo uma convocação extraordinária.
A Comissão reunir-se-á uma vez por mês, ordinariamente, mediante a convocação do presidente, salvo uma convocação extraordinária.