Artigo 3-b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7821 de 20 de dezembro de 2017
Art. 3º-B
O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ – deverá disponibilizar aplicativo para acesso, pelo smartfone, à carteira de identidade diferenciada digital e ao crachá de identificação digital. (Incluído pela Lei 10421/2024)