Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7821 de 20 de dezembro de 2017
Art. 3º
Os procedimentos adotados para a emissão da carteira de identidade diferenciada e do respectivo crachá serão adotados no âmbito do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN, sem custo para o solicitante.