Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7821 de 20 de dezembro de 2017
Art. 4º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, facultando-se a utilização dos recursos do Fundo para a Política de Integração de Pessoa Portadora de Deficiência – FUDPE.