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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7820 de 21 de dezembro de 2017

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA, DE TV A CABO, DE CARTÃO DE CRÉDITO E SIMILARES MANTEREM, EM SUAS PÁGINAS NA INTERNET, LINK PRÓPRIO, QUE POSSIBILITE, AO CONSUMIDOR, REALIZAR A SUSPENSÃO OU O CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VIA INTERNET.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2017.


Art. 1º

Ficam as empresas prestadoras de serviços de telefonia, de TV a cabo, de cartão de crédito e similares obrigadas a manterem, em suas páginas na internet, link próprio, que possibilite, ao consumidor, realizar a suspensão ou o cancelamento do contrato de prestação de serviço via internet.

Art. 2º

As empresas mencionadas no Art. 1º deverão fazer constar, em suas páginas na internet, em local visível, de fácil acesso e em destaque, link próprio para suspensão e cancelamento dos serviços contratados com seus consumidores.

Art. 3º

O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, revertendo-se ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON os recursos provenientes da aplicação de multa.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor noventa dias da data de sua publicação.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador

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