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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7820 de 21 de dezembro de 2017

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Art. 2º

As empresas mencionadas no Art. 1º deverão fazer constar, em suas páginas na internet, em local visível, de fácil acesso e em destaque, link próprio para suspensão e cancelamento dos serviços contratados com seus consumidores.