Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7819 de 21 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Público poderá realizar atividades que contribuam para o fomento cultural nessa data.
Parágrafo único
Para fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Público fomentará parcerias com entidades e instituições, públicas ou privadas, visando o apoio e à promoção de atividades culturais, inclusive, garantindo a segurança necessária ao bem-estar do público presente aos eventos.