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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7819 de 21 de dezembro de 2017

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Art. 2º

O Poder Público poderá realizar atividades que contribuam para o fomento cultural nessa data.

Parágrafo único

Para fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Público fomentará parcerias com entidades e instituições, públicas ou privadas, visando o apoio e à promoção de atividades culturais, inclusive, garantindo a segurança necessária ao bem-estar do público presente aos eventos.