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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7505 de 30 de dezembro de 2016

ALTERA A LEI Nº 6.138, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011 E A LEI Nº 2.804, DE 8 DE OUTUBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2016.


Art. 1º

O art. 7º da Lei nº 6.138, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Os moradores de Paquetá e Ilha Grande, devidamente cadastrados, portando o cartão do Bilhete Único, deverão ter um desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a Tarifa Aquaviária de Equilíbrio, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo , ouvida a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes – AGETRANSP, cujo valor final não poderá ser maior do que a Tarifa Aquaviária Social Temporária, cabendo ao Estado garantir o subsídio da diferença na forma do §6º do art. 6º da Lei nº 2.804, de 8 de outubro de 1997".

§ 1º

– Fica assegurada a gratuidade no transporte aquaviário aos moradores de Paquetá e Ilha Grande e seus dependentes, devidamente assim cadastrados e com renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais). § 2º O valor referência disposto no parágrafo 1º será atualizado, no mesmo índice de reajustamento, ou revisões das tarifas intermunicipais, sempre na mesma data e na mesma proporção, em consonância com o art. 5º da Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009."

Art. 2º

O art. 6º, §9º, da Lei nº 2.804, de 8 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º (...) §9º A Tarifa Aquaviária Turística é o preço público especial que poderá ser fixado pela AGETRANSP, guardado o princípio constitucional da modicidade e revisto anualmente no mesmo índice de reajustamento a ser aplicado na correção da Tarifa Aquaviária de Equilíbrio, sempre na mesma data e na mesma proporção.".

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2017.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador

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