Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7505 de 30 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 7º da Lei nº 6.138, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Os moradores de Paquetá e Ilha Grande, devidamente cadastrados, portando o cartão do Bilhete Único, deverão ter um desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a Tarifa Aquaviária de Equilíbrio, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo , ouvida a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes – AGETRANSP, cujo valor final não poderá ser maior do que a Tarifa Aquaviária Social Temporária, cabendo ao Estado garantir o subsídio da diferença na forma do §6º do art. 6º da Lei nº 2.804, de 8 de outubro de 1997".
§ 1º
– Fica assegurada a gratuidade no transporte aquaviário aos moradores de Paquetá e Ilha Grande e seus dependentes, devidamente assim cadastrados e com renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais). § 2º O valor referência disposto no parágrafo 1º será atualizado, no mesmo índice de reajustamento, ou revisões das tarifas intermunicipais, sempre na mesma data e na mesma proporção, em consonância com o art. 5º da Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009."