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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7505 de 30 de dezembro de 2016

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Art. 2º

O art. 6º, §9º, da Lei nº 2.804, de 8 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º (...) §9º A Tarifa Aquaviária Turística é o preço público especial que poderá ser fixado pela AGETRANSP, guardado o princípio constitucional da modicidade e revisto anualmente no mesmo índice de reajustamento a ser aplicado na correção da Tarifa Aquaviária de Equilíbrio, sempre na mesma data e na mesma proporção.".