Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7461 de 19 de outubro de 2016
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO OBRIGATÓRIA, NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E SIMILARES, SITUADOS EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DA PROIBIÇÃO DE VENDA CASADA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 2016.
Ficam os estabelecimentos bancários e similares, situados em todo o estado do Rio de Janeiro, obrigados a divulgar mensagem sobre a proibição de venda casada de produtos ou serviços.
considera-se venda casada como a prática vedada pelo artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 do Código de Defesa do Consumidor que consiste em condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Considera-se como estabelecimentos bancários e similares: Bancos Oficiais; Bancos Privados; Bancos de Desenvolvimento; Bancos de Câmbio; Bancos de Investimento; Agências de Fomento; Associações de Poupança e Empréstimo; Companhias Hipotecárias; Cooperativas de Crédito; Instituições de Crédito e Microcrédito; Sociedades de Crédito Imobiliário; Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento; Art. 2º - A informação deverá ser divulgada de forma destacada, por meio de placas, afixadas em locais de fácil visualização, com tamanho mínimo de 30 (trinta) cm x 30 (trinta) cm, com os dizeres: "É proibido condicionar a abertura de contas, concessão de crédito ou fornecimento de qualquer outro serviço à aquisição de outro produto ou serviço desta instituição."
O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as cominações previstas no art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 do Código de Defesa do Consumidor.
DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente