Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7461 de 19 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam os estabelecimentos bancários e similares, situados em todo o estado do Rio de Janeiro, obrigados a divulgar mensagem sobre a proibição de venda casada de produtos ou serviços.
§ 1º
considera-se venda casada como a prática vedada pelo artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 do Código de Defesa do Consumidor que consiste em condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
§ 2º
Considera-se como estabelecimentos bancários e similares: Bancos Oficiais; Bancos Privados; Bancos de Desenvolvimento; Bancos de Câmbio; Bancos de Investimento; Agências de Fomento; Associações de Poupança e Empréstimo; Companhias Hipotecárias; Cooperativas de Crédito; Instituições de Crédito e Microcrédito; Sociedades de Crédito Imobiliário; Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento; Art. 2º - A informação deverá ser divulgada de forma destacada, por meio de placas, afixadas em locais de fácil visualização, com tamanho mínimo de 30 (trinta) cm x 30 (trinta) cm, com os dizeres: "É proibido condicionar a abertura de contas, concessão de crédito ou fornecimento de qualquer outro serviço à aquisição de outro produto ou serviço desta instituição."