Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7461 de 19 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as cominações previstas no art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 do Código de Defesa do Consumidor.