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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7461 de 19 de outubro de 2016

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Art. 3º

O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as cominações previstas no art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7461 /2016