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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7460 de 19 de outubro de 2016

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO DIGNIDADE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NOS CASOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 2016.


Art. 1º

Fica instituído o Projeto Dignidade, para garantir aos idosos registrados como beneficiários de gratuidade por idade, moradores de asilos públicos e casas de assistência hospitalares para idosos, passeios culturais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

– O Projeto Dignidade será subsidiado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, que viabilizará as visitas, com condução assistida, para chegada e saída dos idosos nos locais que forem previamente marcados para cada instituição.

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a baixar atos para a regulamentação da matéria e sua adequação técnica e orçamentária.

Art. 3º

– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7460 de 19 de outubro de 2016