Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7460 de 19 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Projeto Dignidade, para garantir aos idosos registrados como beneficiários de gratuidade por idade, moradores de asilos públicos e casas de assistência hospitalares para idosos, passeios culturais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
– O Projeto Dignidade será subsidiado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, que viabilizará as visitas, com condução assistida, para chegada e saída dos idosos nos locais que forem previamente marcados para cada instituição.