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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7460 de 19 de outubro de 2016

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Art. 1º

Fica instituído o Projeto Dignidade, para garantir aos idosos registrados como beneficiários de gratuidade por idade, moradores de asilos públicos e casas de assistência hospitalares para idosos, passeios culturais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

– O Projeto Dignidade será subsidiado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, que viabilizará as visitas, com condução assistida, para chegada e saída dos idosos nos locais que forem previamente marcados para cada instituição.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7460 /2016