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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7352 de 15 de julho de 2016

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PENSÃO À MÃE DO ALUNO PM PAULO APARECIDO SANTOS DE LIMA VÍTIMA DE TREINAMENTO NO CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS - CFAP.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão mensal com soldo e gratificações na graduação de 3º Sargento a mãe do Aluno PM Paulo Aparecido Santos de Lima vítima de treinamento no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças – CFAP.

Art. 2º

A pensão a que se refere o art. 1º desta Lei será concedida em caráter vitalício, cancelando-se o benefício quando do falecimento do beneficiário.

Art. 3º

A Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos convocará a pensionada de que trata esta Lei, habilitando-a junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente