Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7352 de 15 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos convocará a pensionada de que trata esta Lei, habilitando-a junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.