Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 718 de 30 de dezembro de 1983
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INTRODUZ ALTERAÇÕES NO DECRETO-LEI Nº 5, DE 15-03-75, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1983.
Art. 1º
Os dispositivos adiante mencionados do Decreto-Lei nº 5, de 15-03-75, com as alterações posteriores, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:
I
Art. 2º - .............................................................................................
Parágrafo único
- A isenção ou não-incidência do imposto a que se refere a alínea b, do inciso I, deste artigo, não implicará crédito para abatimento do imposto incidente nas operações seguintes, salvo determinação em contrário da legislação.
II
Art. 4º - ...............................................................................................
II
A entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtos de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento, inclusive quando se tratar de matéria-prima destinada à industrialização de produto tributado e de bens destinados a consumo e ativo fixo do estabelecimento.
III
Art. 13 - É facultado ao Poder Executivo atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela operação subsequente, na condição de contribuinte substituto:
I
ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos.
II
ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista; e
III
ao produtor industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante e atacadista e pelo comerciante varejista.
§ 1º
Caso o responsável e/ou o contribuinte substituído não estejam localizados neste Estado, a substituição somente se efetivará mediante Convênio entre os Estados interessados.
§ 2º
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto poderá, também, ser atribuída, pelo Poder Executivo, ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante.
IV
Art. 14 - ...............................................................................................
§ 11º
A inclusão do imposto sobre produto industrializados na base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, incidente sobre cigarros, será feita gradualmente, à razão de um terço no exercício de 1984, dois terços no exercício de 1985 e integralmente a partir do exercício de 1986.
V
Art. 16 - Quando o produtor, o industrial ou o comerciante atacadista for responsável pelo tributo devido por estabelecimento varejista, o imposto será calculado sobre:
I
O preço de venda no varejo, excluído Imposto sobre Produtos Industrializados no caso de mercadoria compreendida na alínea b, do § 5º, do art. 14;
II
O valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadorias com preço de venda, máximo e único, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente; e
III
O preço de venda do produtor, industrial ou comerciante atacadista, acrescido de, no mínimo, 30% (trinta por cento), computando-se, previamente, se incidente na operação, o Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como os valores de frete e seguro, mesmo quando auferidos por terceiros, nas hipóteses não previstas nos incisos anteriores.
Parágrafo único
- Caso a margem de lucro efetiva seja normalmente superior à estimada na forma do inciso III, deste artigo, o percentual ali estabelecido será substituído pelo que for determinado em Convênio celebrado de acordo com o disposto no § 6º, do art. 23, da Constituição Federal.
VI
Art. 19 - As alíquotas do imposto são:
I
nas operações internas e nas operações interestaduais realizadas com consumidor final: 17% (dezessete por cento);
II
nas operações de exportação 13% (treze por cento); e
III
nas operações interestaduais, que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização, quando localizados: 1) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: 9% (nove por cento); e 2) nas demais Regiões: 12% (doze por cento).
Parágrafo único
- Considera-se operação interna: 1) aquela em que remetente e destinatário e mercadoria estejam situados neste Estado e 2) a de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento.
Art. 2º
O disposto no parágrafo único, do art. 2º do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, acrescentado por força do inciso I, do art. 1º, desta lei, não implica o reconhecimento do direito ao crédito do ICM, nem a restituição das importâncias já recolhidas, relativamente às operações anteriores à Emenda Constitucional nº 23, de 1º de dezembro de 1983.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1984.
LEONEL BRIZOLA Governador