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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 718 de 30 de dezembro de 1983

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Art. 1º

Os dispositivos adiante mencionados do Decreto-Lei nº 5, de 15-03-75, com as alterações posteriores, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:

I

Art. 2º - .............................................................................................

Parágrafo único

- A isenção ou não-incidência do imposto a que se refere a alínea b, do inciso I, deste artigo, não implicará crédito para abatimento do imposto incidente nas operações seguintes, salvo determinação em contrário da legislação.

II

Art. 4º - ...............................................................................................

II

A entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtos de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento, inclusive quando se tratar de matéria-prima destinada à industrialização de produto tributado e de bens destinados a consumo e ativo fixo do estabelecimento.

III

Art. 13 - É facultado ao Poder Executivo atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela operação subsequente, na condição de contribuinte substituto:

I

ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos.

II

ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista; e

III

ao produtor industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante e atacadista e pelo comerciante varejista.

§ 1º

Caso o responsável e/ou o contribuinte substituído não estejam localizados neste Estado, a substituição somente se efetivará mediante Convênio entre os Estados interessados.

§ 2º

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto poderá, também, ser atribuída, pelo Poder Executivo, ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante.

IV

Art. 14 - ...............................................................................................

§ 11

A inclusão do imposto sobre produto industrializados na base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, incidente sobre cigarros, será feita gradualmente, à razão de um terço no exercício de 1984, dois terços no exercício de 1985 e integralmente a partir do exercício de 1986.

V

Art. 16 - Quando o produtor, o industrial ou o comerciante atacadista for responsável pelo tributo devido por estabelecimento varejista, o imposto será calculado sobre:

I

O preço de venda no varejo, excluído Imposto sobre Produtos Industrializados no caso de mercadoria compreendida na alínea b, do § 5º, do art. 14;

II

O valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadorias com preço de venda, máximo e único, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente; e

III

O preço de venda do produtor, industrial ou comerciante atacadista, acrescido de, no mínimo, 30% (trinta por cento), computando-se, previamente, se incidente na operação, o Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como os valores de frete e seguro, mesmo quando auferidos por terceiros, nas hipóteses não previstas nos incisos anteriores.

Parágrafo único

- Caso a margem de lucro efetiva seja normalmente superior à estimada na forma do inciso III, deste artigo, o percentual ali estabelecido será substituído pelo que for determinado em Convênio celebrado de acordo com o disposto no § 6º, do art. 23, da Constituição Federal.

VI

Art. 19 - As alíquotas do imposto são:

I

nas operações internas e nas operações interestaduais realizadas com consumidor final: 17% (dezessete por cento);

II

nas operações de exportação 13% (treze por cento); e

III

nas operações interestaduais, que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização, quando localizados: 1) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: 9% (nove por cento); e 2) nas demais Regiões: 12% (doze por cento).

Parágrafo único

- Considera-se operação interna: 1) aquela em que remetente e destinatário e mercadoria estejam situados neste Estado e 2) a de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento.