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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 717 de 30 de dezembro de 1983

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PROÍBE A EXPEDIÇÃO E TORNA SEM VALIDADE AS CARTEIRAS DE AGENTE RESERVADO, INFORMANTE, COLABORADOR E OUTRAS SIMILARES, EXPEDIDAS POR ÓRGÃOS OU AUTORIDADES DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL, EM FAVOR DE PESSOAS ESTRANHAS AOS SEUS QUADROS FUNCIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1983.


Art. 1º

Vedada á a expedição e ficam tornadas sem validade as carteiras de Agente Reservado, Informante, Colaborador e outras similares, expedidas por órgãos ou autoridades da Secretaria de Estado de Polícia Civil, em favor de pessoas estranhas aos seus quadros funcionais.

Art. 2º

Os possuidores das carteiras referidas no artigo 1º da presente lei ficam obrigados a restituí-las no prazo de 30 (trinta) dias de sua entrada em vigor, sob pena de chamamento por edital, que, se desobedecido, implicará busca e apreensão.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LEONEL BRIZOLA Governador

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