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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 717 de 30 de dezembro de 1983

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Art. 2º

Os possuidores das carteiras referidas no artigo 1º da presente lei ficam obrigados a restituí-las no prazo de 30 (trinta) dias de sua entrada em vigor, sob pena de chamamento por edital, que, se desobedecido, implicará busca e apreensão.