Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 717 de 30 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os possuidores das carteiras referidas no artigo 1º da presente lei ficam obrigados a restituí-las no prazo de 30 (trinta) dias de sua entrada em vigor, sob pena de chamamento por edital, que, se desobedecido, implicará busca e apreensão.