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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 716 de 27 de dezembro de 1983


Art. 2º

Todos os imóveis rurais administrados direta ou indiretamente pelo Estado, com fins agrícolas, são obrigados a ter planos integrados de uso e conservação dos seus recursos naturais e os executar, inclusive, em caráter demonstrativo.