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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 716 de 27 de dezembro de 1983


Art. 3º

Máquinas e implementos agrícolas, antes de serem lançados no Mercado, terão o seu comportamento avaliado pela Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento em relação aos danos que possam causar ao solo.