Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 716 de 27 de dezembro de 1983
Art. 1º
A utilização do solo agrícola para outras finalidades como loteamentos, expansão de cidades, aeroportos, indústrias, estradas etc. dependerá de um planejamento específico e autorização especial das Secretarias de Estado de Agricultura e Abastecimento e de Obras e Meio-Ambiente.
Parágrafo único
- Considera-se solo agrícola, para os efeitos desta Lei, aquele que se presta a toda e qualquer atividade de agricultura.