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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 715 de 30 de dezembro de 1983

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TORNA OBRIGATÓRIO O ENSINO DO HINO NACIONAL BRASILEIRO EM TODOS OS EDUCANDÁRIOS DE 1º E 2º GRAUS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1983.


Art. 1º

É obrigatório o ensino do Hino Nacional Brasileiro em todos os educandários de 1º e 2º graus do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

Para atingir a finalidade do disposto no artigo 1º, o Hino Nacional Brasileiro deverá ser obrigatoriamente cantado pelos alunos todas as 2ªs e 6ªs feiras, em horário compatível.

Art. 3º

A inobservância das determinações desta Lei implicará falta grave por parte do Diretor da escola da rede oficial e multa de dez salários-referência, que será aplicada pela autoridade competente aos responsáveis da rede particular.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LEONEL BRIZOLA Goveernador

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