Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 715 de 30 de dezembro de 1983
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TORNA OBRIGATÓRIO O ENSINO DO HINO NACIONAL BRASILEIRO EM TODOS OS EDUCANDÁRIOS DE 1º E 2º GRAUS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1983.
É obrigatório o ensino do Hino Nacional Brasileiro em todos os educandários de 1º e 2º graus do Estado do Rio de Janeiro.
Para atingir a finalidade do disposto no artigo 1º, o Hino Nacional Brasileiro deverá ser obrigatoriamente cantado pelos alunos todas as 2ªs e 6ªs feiras, em horário compatível.
A inobservância das determinações desta Lei implicará falta grave por parte do Diretor da escola da rede oficial e multa de dez salários-referência, que será aplicada pela autoridade competente aos responsáveis da rede particular.
LEONEL BRIZOLA Goveernador