Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 715 de 30 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para atingir a finalidade do disposto no artigo 1º, o Hino Nacional Brasileiro deverá ser obrigatoriamente cantado pelos alunos todas as 2ªs e 6ªs feiras, em horário compatível.