Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 715 de 30 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A inobservância das determinações desta Lei implicará falta grave por parte do Diretor da escola da rede oficial e multa de dez salários-referência, que será aplicada pela autoridade competente aos responsáveis da rede particular.