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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7139 de 18 de dezembro de 2015

DETERMINA O TOMBAMENTO POR INTERESSE HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL, COMO PATRIMÔNIO ARQUITETÔNICO E CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE TODOS OS CENTROS INTEGRADOS E EDUCAÇÃO PÚBLICA – CIEPS, ADMINISTRADOS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2015.


Art. 1º

- Ficam tombados, por interesse Histórico, Artístico e Cultural, como Patrimônio Arquitetônico e Cultural do Estado do Rio de Janeiro, todos os CIEPs – Centros Integrados de Educação Pública, que estão sob a administração do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

- Fica proibida a construção ou demolição de qualquer edificação que altere a ambiência do exterior dos CIEPs – Centros Integrados de Educação Pública administrados pelo Estado.

§ 2º

- Fica permitida a alteração das paredes internas dos CIEPs – Centros Integrados de Educação Pública, para o caso de complementação das paredes que dividem as salas, e em caso de necessidade de modernização tecnológica.

§ 3º

- O Instituto Estadual do Patrimônio Cultural procederá ao registro de tombamento dos referidos bens no Registro de Imóveis.

Art. 1º

Ficam tombadas as fachadas externas, por interesse histórico, artístico e cultural, como Patrimônio Arquitetônico e Cultural do Estado do Rio de Janeiro, de todos os CIEPs – Centros Integrados de Educação Pública –, que estão sob a administração do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Fica proibida a construção, demolição ou qualquer alteração que altere a fachada externa dos CIEPs.

§ 2º

Fica permitida as alterações nos ambientes internos que se fizerem necessárias por razões de segurança, modernização, conforto ou utilidade.

§ 3º

O Instituto Estadual do Patrimônio Cultural procederá ao registro de tombamento dos referidos bens no Registro de Imóveis. Nova redação dada pela Lei nº 8.728/2020.

Art. 2º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7139 de 18 de dezembro de 2015