Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7139 de 18 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 1º
- Ficam tombados, por interesse Histórico, Artístico e Cultural, como Patrimônio Arquitetônico e Cultural do Estado do Rio de Janeiro, todos os CIEPs – Centros Integrados de Educação Pública, que estão sob a administração do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
- Fica proibida a construção ou demolição de qualquer edificação que altere a ambiência do exterior dos CIEPs – Centros Integrados de Educação Pública administrados pelo Estado.
§ 2º
- Fica permitida a alteração das paredes internas dos CIEPs – Centros Integrados de Educação Pública, para o caso de complementação das paredes que dividem as salas, e em caso de necessidade de modernização tecnológica.
§ 3º
- O Instituto Estadual do Patrimônio Cultural procederá ao registro de tombamento dos referidos bens no Registro de Imóveis.
Art. 1º
Ficam tombadas as fachadas externas, por interesse histórico, artístico e cultural, como Patrimônio Arquitetônico e Cultural do Estado do Rio de Janeiro, de todos os CIEPs – Centros Integrados de Educação Pública –, que estão sob a administração do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
Fica proibida a construção, demolição ou qualquer alteração que altere a fachada externa dos CIEPs.
§ 2º
Fica permitida as alterações nos ambientes internos que se fizerem necessárias por razões de segurança, modernização, conforto ou utilidade.
§ 3º
O Instituto Estadual do Patrimônio Cultural procederá ao registro de tombamento dos referidos bens no Registro de Imóveis. Nova redação dada pela Lei nº 8.728/2020.