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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7139 de 18 de dezembro de 2015

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Art. 1º

- Ficam tombados, por interesse Histórico, Artístico e Cultural, como Patrimônio Arquitetônico e Cultural do Estado do Rio de Janeiro, todos os CIEPs – Centros Integrados de Educação Pública, que estão sob a administração do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

- Fica proibida a construção ou demolição de qualquer edificação que altere a ambiência do exterior dos CIEPs – Centros Integrados de Educação Pública administrados pelo Estado.

§ 2º

- Fica permitida a alteração das paredes internas dos CIEPs – Centros Integrados de Educação Pública, para o caso de complementação das paredes que dividem as salas, e em caso de necessidade de modernização tecnológica.

§ 3º

- O Instituto Estadual do Patrimônio Cultural procederá ao registro de tombamento dos referidos bens no Registro de Imóveis.

Art. 1º

Ficam tombadas as fachadas externas, por interesse histórico, artístico e cultural, como Patrimônio Arquitetônico e Cultural do Estado do Rio de Janeiro, de todos os CIEPs – Centros Integrados de Educação Pública –, que estão sob a administração do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Fica proibida a construção, demolição ou qualquer alteração que altere a fachada externa dos CIEPs.

§ 2º

Fica permitida as alterações nos ambientes internos que se fizerem necessárias por razões de segurança, modernização, conforto ou utilidade.

§ 3º

O Instituto Estadual do Patrimônio Cultural procederá ao registro de tombamento dos referidos bens no Registro de Imóveis. Nova redação dada pela Lei nº 8.728/2020.