Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 709 de 26 de dezembro de 1983
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O REAJUSTAMENTO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO ESTADO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1983.
Os servidores estaduais, ativos e inativos da Administração Direta e Autárquica, cujos vencimentos ou proventos forem nominalmente inferiores ao salário-mínimo regional vigente a contar de 1º de novembro de 1983, passarão a tê-los fixados em valor igual ao do referido salário-mínimo.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de novembro de 1983.
LEONEL BRIZOLA Governador