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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 709 de 26 de dezembro de 1983

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O REAJUSTAMENTO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO ESTADO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1983.


Art. 1º

Os servidores estaduais, ativos e inativos da Administração Direta e Autárquica, cujos vencimentos ou proventos forem nominalmente inferiores ao salário-mínimo regional vigente a contar de 1º de novembro de 1983, passarão a tê-los fixados em valor igual ao do referido salário-mínimo.

Art. 2º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º

...VETADO ...

Parágrafo único

- ... VETADO ...

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de novembro de 1983.


LEONEL BRIZOLA Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 709 de 26 de dezembro de 1983