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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 709 de 26 de dezembro de 1983

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Art. 1º

Os servidores estaduais, ativos e inativos da Administração Direta e Autárquica, cujos vencimentos ou proventos forem nominalmente inferiores ao salário-mínimo regional vigente a contar de 1º de novembro de 1983, passarão a tê-los fixados em valor igual ao do referido salário-mínimo.