Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7 de 12 de dezembro de 1975
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE AS DENOMINAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NO CASO DE AGLUTINAÇÃO DE UNIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1975
Art. 1º
No Município do Rio de Janeiro, a nova unidade escolar que resultar da aglutinação, na rede oficial, de antiga escola primária com ginásio, terá a denominação do estabelecimento de ensino mais antigo.
Parágrafo único
– As denominações não mantidas serão adotadas em futuras unidades escolares.
Art. 2º
O pessoal lotado na unidade escolar aglutinada ou absorvida continua com o seu direito de permanência no estabelecimento de ensino resultante da aglutinação.
Parágrafo único
– Ficam ressalvados os direitos e vantangens dos atuais ocupantes dos cargos da unidade escolar absorvida.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FLORIANO FARIA LIMA Governador