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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7 de 12 de dezembro de 1975

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Art. 2º

O pessoal lotado na unidade escolar aglutinada ou absorvida continua com o seu direito de permanência no estabelecimento de ensino resultante da aglutinação.

Parágrafo único

– Ficam ressalvados os direitos e vantangens dos atuais ocupantes dos cargos da unidade escolar absorvida.