Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7 de 12 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pessoal lotado na unidade escolar aglutinada ou absorvida continua com o seu direito de permanência no estabelecimento de ensino resultante da aglutinação.
Parágrafo único
– Ficam ressalvados os direitos e vantangens dos atuais ocupantes dos cargos da unidade escolar absorvida.