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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7 de 12 de dezembro de 1975

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Art. 1º

No Município do Rio de Janeiro, a nova unidade escolar que resultar da aglutinação, na rede oficial, de antiga escola primária com ginásio, terá a denominação do estabelecimento de ensino mais antigo.

Parágrafo único

– As denominações não mantidas serão adotadas em futuras unidades escolares.