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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 682 de 21 de novembro de 1983

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI O DIA ESTADUAL DA PESSOA IDOSA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1983.


Art. 1º

- Fica instituído o Dia Estadual da Pessoa Idosa a ser comemorado, anualmente, a 29 de junho, sob o título Dia do Idoso.

Art. 1º

Fica instituído o dia 01 de outubro como o Dia Estadual da Pessoa Idosa. Nova redação dada pela Lei nº 4318/2004.

Art. 2º

Neste dia os estabelecimentos de ensino e as associações de assistência social deverão, em homenagem ao idoso, realizar solenidades, nas quais os idosos participem, para maior integração com a sociedade.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LEONEL BRIZOLA Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 682 de 21 de novembro de 1983