Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 682 de 21 de novembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Neste dia os estabelecimentos de ensino e as associações de assistência social deverão, em homenagem ao idoso, realizar solenidades, nas quais os idosos participem, para maior integração com a sociedade.