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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6758 de 16 de abril de 2014

TORNA OBRIGATÓRIA A INFORMAÇÃO AO PACIENTE SOBRE TODOS OS DADOS DE PROCEDÊNCIA DAS PRÓTESES IMPLANTADAS NOS PACIENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de abril de 2015.


Art. 1º

Ficam os médicos cirurgiões que atuam no âmbito do Estado obrigados a informar ao paciente todos os dados de procedência, incluindo fabricante e numeração do lote, das próteses de silicone a serem implantadas nos pacientes.

Art. 2º

V E T A D O .

Art. 2º

Torna ainda obrigatória a afixação em hospitais, clínicas e estabelecimentos congêneres, públicos e privados, de placas alertando sobre a obrigatoriedade da informação como disposto no art. 1º. Veto derrubado pela ALERJ. (DO II 20/04/2015)

Art. 3º

V E T A D O .

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6758 de 16 de abril de 2014