Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6758 de 16 de abril de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam os médicos cirurgiões que atuam no âmbito do Estado obrigados a informar ao paciente todos os dados de procedência, incluindo fabricante e numeração do lote, das próteses de silicone a serem implantadas nos pacientes.