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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6758 de 16 de abril de 2014

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Art. 1º

Ficam os médicos cirurgiões que atuam no âmbito do Estado obrigados a informar ao paciente todos os dados de procedência, incluindo fabricante e numeração do lote, das próteses de silicone a serem implantadas nos pacientes.