Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6729 de 27 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete aos órgãos competentes do Estado preparar material de esclarecimento sobre a pessoa com Síndrome de Down no que refere à:
I
orientação para gestantes:
II
orientação dos pais;
III
estimulação precoce;
IV
inclusão social da pessoa com Síndrome de Down.