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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6729 de 27 de março de 2014

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Art. 3º

Compete aos órgãos competentes do Estado preparar material de esclarecimento sobre a pessoa com Síndrome de Down no que refere à:

I

orientação para gestantes:

II

orientação dos pais;

III

estimulação precoce;

IV

inclusão social da pessoa com Síndrome de Down.