Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6729 de 27 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete aos órgãos competentes do Estado preparar material de esclarecimento sobre a pessoa com Síndrome de Down no que refere à:
I
orientação para gestantes:
II
orientação dos pais;
III
estimulação precoce;
IV
inclusão social da pessoa com Síndrome de Down.