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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6729 de 27 de março de 2014

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Art. 2º

O Dia Estadual da Conscientização sobre a Síndrome de Down busca suprimir o preconceito e a desinformação, visando:

I

promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com Síndrome de Down e promover o respeito pela sua dignidade;

II

garantir os princípios da não discriminação, da afirmação do modelo de sociedade inclusiva, a afirmação da acessibilidade e da autonomia das pessoas com Síndrome de Down;

III

promoção o acesso à Justiça e à liberdade e segurança da pessoa;

IV

prevenção contra a tortura ou tratamentos e penas cruéis, desumanos ou degradantes;

V

prevenção contra a exploração, a violência e o abuso;

VI

promover a mobilidade pessoal;

VII

garantir a liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação;

VIII

assegurar educação, saúde, habilitação e reabilitação, trabalho e emprego;

IX

assegurar o padrão de vida e proteção social adequados;

X

garantir a participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte.